Na lesão corporal qualificada (art. 129, §1, §2 e §3 do Código Penal), independentemente do sexo da vítima, não fica a menor dúvida que a ação penal é pública incondicionada. Isto é cediço! No entanto, a discussão é candente quanto aos § 9 e §11 do art. 129 do CP, ou seja, lesão praticada no âmbito familiar contra ascendentes, descendentes, irmão, cônjuges, namoradas, companheiras e etc., ou no tocante a portador de deficiência física. Considerando que a lei 9.099/95 (Lei dos Juizados) alterou, nesses casos, o tipo de ação penal, passando de incondicionada para condicionada; Considerando, também, que o art. 41 da lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) proíbe os crimes contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, a aplicação dos dispositivos da Lei dos Juizados, qual, afinal, o tipo de ação penal?
Temos duas correntes:
1ª Corrente (Damásio de Jesus/Pedro Rui da Fontoura/Fernando Célio de Brito Nogueira/Maria Lúcia Karan entre outros, inclusive recentes decisões reiteradas do STJ): A ação continua pública condicionada, apesar da lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) afastar a aplicação da lei 9.099/95, poder-se-ia concluir que o afastamento da referida lei é determinação genérica, relativa, precipuamente, aos institutos despenalizadores alheios à autonomia volitiva da vítima (a transação e a suspensão condicional do processo), ordinariamente vistos como institutos essencialmente despenalizadores. Ademais, o direito de decidir sobre representar ou não pressupõe a possibilidade de conciliação civil, pois nem sempre o interesse da vítima está sediado na punição criminal do seu agressor. No entanto, o legislador estabeleceu que a desistência da ação penal deverá ser realizada na presença do juiz e Ministério Público.
2ª Corrente (Maria Berenice Dias/Ana Paula Gonçalves/ Luiz Flávio Gomes/ Alice Bianchini e outros, inclusive o STJ em vários outros julgados): Os comentários aduzido por esta corrente , a qual faço parte, são irreprochaveis. De acordo com essa corrente, como é cediço, o delito de lesão corporal leve, assim como lesão corporal culposa, era de ação penal pública incondicionada antes da lei 9.099/95 (Lei do Juizado Especial). No entanto, com o advento da Lei dos Juizados Especiais passaram a exigir representação da vítima. Pois bem. Com a Lei Maria da Penha afastou a aplicação da lei dos juizados, automaticamente tornou-se à situação anterior, ou seja, não é mais necessária à representação para esse delito. Não obstante, argumenta-se, ainda, que todo o espírito da lei foi no sentido de maior agravamento da situação do agressor. Outrossim, o artigo 100 do Código Penal aduz que, regral geral, toda ação é pública. Mas quando sua iniciativa for privada ou depender, ainda de alguma condição, a lei o declarará expressamente .
Interessante ressaltar que, às vezes, a vítima quer por uma “pá de cal” sobre o fato ocorrido e buscar um novo recomeço, mas alguns afirmam que uma ação penal não ajudará em nada para a harmonia do lar e uma reaproximação das partes, diante da batuta impositiva do Estado ao interferir no âmbito familiar obrigando a Ação Penal ser Pública Incondicionada. Minha opinião é que, analisando tal situação pelo lado social e jurídico, essa afirmação é simplesmente teratológica, pelas seguintes razões:
1. Social = A agressão física é algo inconcebível, pois retrata traços primatas da personalidade humana, mas a agressão física a mulher é simplesmente algo nefasto e ignóbil! Infelizmente, as mulheres vítimas desse tipo de agressão permanecem com os seus parceiros violentos apesar dessa nódoa. Talvez elas permaneçam "por pena", "por amor", "por acreditar que ela vai mudar", "por achar que não consegue viver sem ele" e demais pretextos. Mas o que está por trás disso tudo é a fragilidade emocional que elas vivenciam, seja por medo, insegurança ou "amor". A ação penal sendo pública incondicionada, não mais carecendo de prévia representação da ofendida, confere uma "blindagem" a vítima da agressão, pois o titular da ação passa a ser o Ministério Público, e nada melhor que a razão prevalecendo sobre a emoção nesses momentos de grande repulsa!
2. Jurídico = A Lei Maria da Penha não fez qualquer menção à natureza da ação penal nas infrações de que trata, mas analisando sistematicamente o ordenamento jurídico, observando-se os princípios que gerem a matéria, e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, induz à conclusão que tais crimes não depende da vontade das vítimas para o seu processamento. Além do mais, seria estranho, que um crime praticado contra a mulher, considerado forma de violação aos Direitos Humanos (art. 6°) dependesse de representação da ofendida.
1. Social = A agressão física é algo inconcebível, pois retrata traços primatas da personalidade humana, mas a agressão física a mulher é simplesmente algo nefasto e ignóbil! Infelizmente, as mulheres vítimas desse tipo de agressão permanecem com os seus parceiros violentos apesar dessa nódoa. Talvez elas permaneçam "por pena", "por amor", "por acreditar que ela vai mudar", "por achar que não consegue viver sem ele" e demais pretextos. Mas o que está por trás disso tudo é a fragilidade emocional que elas vivenciam, seja por medo, insegurança ou "amor". A ação penal sendo pública incondicionada, não mais carecendo de prévia representação da ofendida, confere uma "blindagem" a vítima da agressão, pois o titular da ação passa a ser o Ministério Público, e nada melhor que a razão prevalecendo sobre a emoção nesses momentos de grande repulsa!
2. Jurídico = A Lei Maria da Penha não fez qualquer menção à natureza da ação penal nas infrações de que trata, mas analisando sistematicamente o ordenamento jurídico, observando-se os princípios que gerem a matéria, e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, induz à conclusão que tais crimes não depende da vontade das vítimas para o seu processamento. Além do mais, seria estranho, que um crime praticado contra a mulher, considerado forma de violação aos Direitos Humanos (art. 6°) dependesse de representação da ofendida.
Em suma, a ação penal deverá ser pública incondicionada, ou seja, a vítima não pode decidir se quer ou não oferecer a denúncia, o que é correto, a meu ver, pois o Estado deve ser o detentor da proteção à integridade física da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, onde pesa uma situação tão melindrosa como essa que envolve violência, covardia e "amor fúnebre".